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Recomendação aos Postos de Gasolina de São João Batista do Glória

Recomendação aos Postos de Gasolina de São João Batista do Glória

AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

 RECOMENDAÇÃO PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLORIA

Prezado Fornecedor,

O PROCON CÂMARA da Câmara Municipal de São João Batista do Glória, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.078/90  e Lei Municipal nº 1.467/2015, responsável por elaborar, executar e fiscalizar a política de defesa do consumidor no Município de São João Batista do Glória/MG, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/97, bem como fazer cumprir o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90, vem, informar, orientar, advertir e solicitar providências a todos os POSTOS DE COMBUSTÍVEIS instalados no município de São João Batista do Glória/ MG, no tocante a apuração de eventual abusividade nos preços dos combustíveis, principalmente pela ausência de repasse dos descontos da Petrobras e possibilidade de lucro excessivo ou vantagem excessiva sobre o consumidor.

DA LEGISLAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS

Nos termos da Lei Federal 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, incisos V e X, é considerado PRÁTICA ABUSIVA o aumento

injustificado de preços dos produtos e serviços, bem como exigir dos consumidores vantagem excessiva.

Além disso, provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias por meio de notícias falsas, operações fictícias, destruição ou retenção de produtos, ou qualquer outro artifício, é considerado CRIME contra a economia popular.

Esclarecendo, os Órgãos Públicos, Ministério Público e Judiciário, não podem interferir diretamente na livre iniciativa e não é isso que está sendo feito, porém, nos casos acima previstos as empresas podem ser fiscalizadas.

ASSIM, caso seja constatado que algum estabelecimento esteja se aproveitando da redução de preços da Petrobras, para lucrar excessivamente em cima dos consumidores, não repassando os devidos descontos, poderá ser feita representação junto ao  MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS.

Isto posto, o PROCON  DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA RECOMENDA que COLABOREM com os consumidores da cidade e, em especial:

1) Que o POSTO DE COMBUSTÍVEL aqui notificado, não eleve, sem justa causa, o preço de seus produtos (gasolina, etanol e diesel), sob pena de prática abusiva e crime contra a ordem econômica;

2) Que o POSTO DE COMBUSTÍVEL aqui notificado, reduza o preço de seus produtos (gasolina, etanol e diesel), onde, se o preço de compra foi reduzido e não foi repassado ao consumidor, a empresa estaria elevando injustamente o preço dos seus produtos, indo contra às boas práticas comerciais e à Lei Federal 1.521/51;

3) Que o POSTO DE COMBUSTÍVEL aqui notificado, adote compromisso coletivo e social, reduzindo o preço dos seus produtos

(gasolina, etanol e diesel), para colaborar com a crise que o país e a comunidade mundial estão enfrentando, referente ao coronavírus- COVID-19;

4) Que o POSTO DE COMBUSTÍVEL aqui notificado, colabore com as determinações dos Órgão Públicos e demais fiscalizações, pois as medidas serão tomadas com intuito de proteção de toda coletividade.

CONCLUSÃO

 Em conclusão, registra-se que o PROCON CÂMARA é um Órgão Municipal, com autorização funcional do Ministério Público de Minas Gerais, agindo como FISCAL da Legislação Consumerista e dos Direitos dos Consumidores.

Colocando-nos plenamente à disposição de todas as abordagens e tratativas que melhor vos sirvam, renovamos nossos sentimentos de elevado respeito e distinto apreço.

São João Batista do Glória/MG, 24  de abril de 2020.

 

LAURIANE CRISTINA DE ANDRADE           ÁLVARO FERREIRA GARCIA NETO

  COORDENADORA DO PROCON                   ASSESSOR JURÍDICO  PROCON

 

Para mais informações, baixe o documento na íntegra.

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