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RECOMENDAÇÃO Nº 002, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 – AO MERCADO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS

RECOMENDAÇÃO Nº 002, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 – AO MERCADO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS

RECOMENDAÇÃO Nº 002, DE 21 DE AGOSTO DE 2023.

 

RECOMENDA AO MERCADO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA A NÃO ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA DE PREÇOS, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL.

 

O PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.078/90  e Lei Municipal nº 1.467/2015,  ainda:

Considerando a primazia do interesse público e o princípio da continuidade dos serviços públicos positivado na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, expedido em alinhamento com o artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da Constituição Federal;

Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo (artigo 4º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);

Considerando ser direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a informação acerca do preço dos produtos por unidade de medida, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, tanto individuais, coletivos ou difusos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);

Considerando a disposição legal que reconhece o dever de o fornecedor de produtos e serviços responder independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (artigo 14°, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);

Considerando aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (artigo 186 e 927, da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

Considerando ser vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva (artigo 39, inciso V, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigo 12, inciso VI, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997);

Considerando ser vedado ao fornecedor de produtos e serviços a elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços (artigo 39, inciso X, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigo 12, inciso VI, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997);

Considerando ser crime contra a economia popular a alta de preços de mercadorias por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício (artigo 3º, da Lei Federal n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951).

Considerando a publicação na data de 02 de janeiro de 2023, da Medida Provisória n.º 1.157, de 1º de janeiro de 2023, que trata sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina;

RESOLVE, RECOMENDAR aos MERCADOS VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS instalado no município de São João Batista do Glória/MG:

A – A não elevação injustificada de preços dos combustíveis;

B – A redução imediata de preços dos combustíveis, caso o preço de compra for reduzido e não repassado ao consumidor, pois, a empresa estará elevando injustamente o preço dos seus produtos, indo contra a norma regente.

 

                                 CONCLUSÃO

Em conclusão, registra-se que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA é um Órgão do Legislativo Municipal, agindo como FISCAL da Legislação Consumerista e dos Direitos dos Consumidores.

Para fins de publicidade, a presente RECOMENDAÇÃO será publicada no Diário Oficial do Município de São João Batista do Glória.

São João Batista do Glória/MG, 21 de agosto de 2023

ÁLVARO FERREIRA GARCIA NETO

PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

 

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