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RECOMENDAÇÃO Nº 01, DE 07/02/2024 AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA/MG

RECOMENDAÇÃO Nº 01, DE 07/02/2024 AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA/MG

 

RECOMENDAÇÃO Nº 001, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.

 

 

RECOMENDA AO MERCADO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA A NÃO ELEVAÇÃO INJUSTIFICADA DE PREÇOS, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL.

 

O PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.078/90  e Lei Municipal nº 1.467/2015,  ainda:

Considerando a primazia do interesse público e o princípio da continuidade dos serviços públicos positivado na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, expedido em alinhamento com o artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da Constituição Federal;

Considerando que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento às necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo (artigo 4º, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);

Considerando ser direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a informação acerca do preço dos produtos por unidade de medida, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, tanto individuais, coletivos ou difusos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6º, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);

Considerando a disposição legal que reconhece o dever de o fornecedor de produtos e serviços responder independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (artigo 14°, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990);

Considerando aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (artigo 186 e 927, da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

Considerando ser vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva (artigo 39, inciso V, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigo 12, inciso VI, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997);

Considerando ser vedado ao fornecedor de produtos e serviços a elevação sem justa causa do preço de produtos e serviços (artigo 39, inciso X, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigo 12, inciso VI, do Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997);

Considerando ser crime contra a economia popular a alta de preços de mercadorias por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício (artigo 3º, da Lei Federal n.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951).

RESOLVE, RECOMENDAR aos MERCADOS VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS instalado no município de São João Batista do Glória/MG:

A – A não elevação injustificada de preços dos combustíveis;

B – A redução imediata de preços dos combustíveis, caso o preço de compra for reduzido e não repassado ao consumidor, pois, a empresa estará elevando injustamente o preço dos seus produtos, indo contra a norma regente.

 

                                     CONCLUSÃO

 

Em conclusão, registra-se que o PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA é um Órgão do Legislativo Municipal, agindo como FISCAL da Legislação Consumerista e dos Direitos dos Consumidores.

Para fins de publicidade, a presente RECOMENDAÇÃO será publicada no Diário Oficial do Município de São João Batista do Glória e no site da Casa Legislativa Gloriense.

 

São João Batista do Glória/MG, 07 de fevereiro de 2024

ÁLVARO FERREIRA GARCIA NETO

PROCON CÂMARA DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

 

 

 

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