NOTIFICAÇÃO AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS SOBRE EVENTUAIS PRÁTICAS ABUSIVAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

NOTIFICAÇÃO AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS SOBRE EVENTUAIS PRÁTICAS ABUSIVAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA/MG

NOTIFICAÇÃO DO PROCON DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA

REFERÊNCIA: CONTROLE DE EVENTUAIS PRÁTICAS ABUSIVAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Prezados(as) Fornecedores(as),

CONSIDERANDO que a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) vem monitorando a dinâmica de preços no mercado de combustíveis e orientando os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor quanto à necessidade de coibir elevações sem justa causa, assegurando a transparência na formação e divulgação dos preços;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços, impondo-se a demonstração de correspondência entre os reajustes praticados e os custos efetivamente incorridos, bem como o cumprimento dos deveres de informação clara, adequada e ostensiva ao consumidor;

CONSIDERANDO que incumbe ao PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;

CONSIDERANDO que as normas que regem a Política Nacional das Relações de Consumo qualificam-se, especialmente, como de ordem pública e interesse social, incentivando ações articuladas em defesa dos consumidores;

CONSIDERANDO que o PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória observa a Política Nacional das Relações de Consumo, cujo objetivo, entre outros, é a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio entre consumidores e fornecedores;

CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, especialmente no que se refere aos preços praticados, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;

CONSIDERANDO que é também direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, tais como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajustes desvinculados de parâmetros objetivos ou de custos efetivos, nos termos do art. 39, incisos IV, V, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos e a imposição de preços excessivos configuram, independentemente de culpa, infrações à ordem econômica, nos termos do art. 36, inciso III, da Lei nº 12.529/2011;

CONSIDERANDO que tais condutas podem, ainda, caracterizar crime contra as relações de consumo, passível de sanções administrativas e penais;

CONSIDERANDO que o PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória prima pela observância das boas práticas comerciais, bem como pela atuação responsável e socialmente adequada dos fornecedores de produtos e serviços;

ISTO POSTO, o PROCON DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA NOTIFICA os postos de combustíveis do Município de São João Batista do Glória/MG para que observem as seguintes determinações:

  1. Abstenham-se de elevar, sem justa causa, os preços de seus produtos (gasolina, etanol e diesel), sob pena de caracterização de prática abusiva e, em tese, de crime contra as relações de consumo;
  2. Procedam à adequada revisão dos preços praticados sempre que houver redução nos custos de aquisição, de modo a evitar a manutenção de margens desproporcionais ou a caracterização de elevação sem justa causa, especialmente quando não houver correspondência com os custos efetivamente incorridos;
  3. Cumpram o dever de informação ao consumidor quanto aos preços praticados e à identificação da origem do combustível, nos termos das normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
  4. Colaborem com as determinações dos órgãos públicos competentes, bem como com as atividades de fiscalização, considerando que as medidas adotadas têm por finalidade a proteção da coletividade;

AOS CONSUMIDORES

Ficam os consumidores cientificados de que, caso se sintam lesados, deverão comparecer a este Órgão munidos de cópias dos cupons fiscais ou de outros documentos comprobatórios, para a adoção das providências cabíveis. Constatada eventual violação a direito coletivo, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público da Comarca.

CONCLUSÃO

Registra-se, por fim, que o PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória é órgão integrante do Poder Legislativo Municipal, atuando na fiscalização, prevenção e repressão de práticas abusivas, bem como na promoção do equilíbrio nas relações de consumo no âmbito do Município de São João Batista do Glória/MG.

 

São João Batista do Glória/MG, 18 de março de 2026.

ÁLVARO FERREIRA GARCIA NETO

PROCON – Câmara Municipal de São João Batista do Glória

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