AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA/MG
NOTIFICAÇÃO DO PROCON DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA
REFERÊNCIA: CONTROLE DE EVENTUAIS PRÁTICAS ABUSIVAS NA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
Prezados(as) Fornecedores(as),
CONSIDERANDO que a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) vem monitorando a dinâmica de preços no mercado de combustíveis e orientando os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor quanto à necessidade de coibir elevações sem justa causa, assegurando a transparência na formação e divulgação dos preços;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor elevar, sem justa causa, o preço de produtos ou serviços, impondo-se a demonstração de correspondência entre os reajustes praticados e os custos efetivamente incorridos, bem como o cumprimento dos deveres de informação clara, adequada e ostensiva ao consumidor;
CONSIDERANDO que incumbe ao PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;
CONSIDERANDO que as normas que regem a Política Nacional das Relações de Consumo qualificam-se, especialmente, como de ordem pública e interesse social, incentivando ações articuladas em defesa dos consumidores;
CONSIDERANDO que o PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória observa a Política Nacional das Relações de Consumo, cujo objetivo, entre outros, é a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio entre consumidores e fornecedores;
CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, especialmente no que se refere aos preços praticados, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;
CONSIDERANDO que é também direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, tais como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajustes desvinculados de parâmetros objetivos ou de custos efetivos, nos termos do art. 39, incisos IV, V, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos e a imposição de preços excessivos configuram, independentemente de culpa, infrações à ordem econômica, nos termos do art. 36, inciso III, da Lei nº 12.529/2011;
CONSIDERANDO que tais condutas podem, ainda, caracterizar crime contra as relações de consumo, passível de sanções administrativas e penais;
CONSIDERANDO que o PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória prima pela observância das boas práticas comerciais, bem como pela atuação responsável e socialmente adequada dos fornecedores de produtos e serviços;
ISTO POSTO, o PROCON DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA NOTIFICA os postos de combustíveis do Município de São João Batista do Glória/MG para que observem as seguintes determinações:
- Abstenham-se de elevar, sem justa causa, os preços de seus produtos (gasolina, etanol e diesel), sob pena de caracterização de prática abusiva e, em tese, de crime contra as relações de consumo;
- Procedam à adequada revisão dos preços praticados sempre que houver redução nos custos de aquisição, de modo a evitar a manutenção de margens desproporcionais ou a caracterização de elevação sem justa causa, especialmente quando não houver correspondência com os custos efetivamente incorridos;
- Cumpram o dever de informação ao consumidor quanto aos preços praticados e à identificação da origem do combustível, nos termos das normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
- Colaborem com as determinações dos órgãos públicos competentes, bem como com as atividades de fiscalização, considerando que as medidas adotadas têm por finalidade a proteção da coletividade;
AOS CONSUMIDORES
Ficam os consumidores cientificados de que, caso se sintam lesados, deverão comparecer a este Órgão munidos de cópias dos cupons fiscais ou de outros documentos comprobatórios, para a adoção das providências cabíveis. Constatada eventual violação a direito coletivo, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público da Comarca.
CONCLUSÃO
Registra-se, por fim, que o PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória é órgão integrante do Poder Legislativo Municipal, atuando na fiscalização, prevenção e repressão de práticas abusivas, bem como na promoção do equilíbrio nas relações de consumo no âmbito do Município de São João Batista do Glória/MG.
São João Batista do Glória/MG, 18 de março de 2026.
ÁLVARO FERREIRA GARCIA NETO
PROCON – Câmara Municipal de São João Batista do Glória