AOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA/MG
NOTIFICAÇÃO DO PROCON DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA
REFERÊNCIA: CONTROLE DE EVENTUAIS PRÁTICAS ABUSIVAS NA VENDA DE PRODUTOS
Prezados(as) Fornecedores(as),
CONSIDERANDO que incumbe ao PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto Federal nº 2.181/97;
CONSIDERANDO que as normas que regem a Política Nacional das Relações de Consumo qualificam-se, especialmente, como de ordem pública e interesse social, incentivando ações articuladas em defesa dos consumidores;
CONSIDERANDO que o PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória observa a Política Nacional das Relações de Consumo, cujo objetivo, entre outros, é a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio entre consumidores e fornecedores;
CONSIDERANDO o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, especialmente no que se refere aos preços praticados, tributos incidentes, reajustes aplicados e variações legais;
CONSIDERANDO que é também direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo, tais como a obtenção de vantagem manifestamente excessiva e a aplicação de reajustes alheios aos indexadores oficiais, nos termos do art. 39, incisos IV, V, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que, embora os estabelecimentos comerciais possuam o direito de fixar livremente os preços dos produtos que comercializam, tal prerrogativa encontra limites nos legítimos interesses dos consumidores e na função econômica e social da atividade exercida, conforme disposto nos artigos 5º, inciso XXXII; 170, inciso V; e 173, § 4º, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a cobrança de valores abusivos e a imposição de preços excessivos configuram, independentemente de culpa, infrações à ordem econômica, nos termos do art. 36, inciso III, da Lei nº 12.529/2011;
CONSIDERANDO que tais condutas podem, ainda, caracterizar crime contra as relações de consumo, passível de sanções administrativas e penais;
CONSIDERANDO que o PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória prima pela observância das boas práticas comerciais, bem como por manifestações de cuidado e responsabilidade social por parte dos fornecedores de produtos e serviços;
ISTO POSTO, o PROCON DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO BATISTA DO GLÓRIA NOTIFICA os postos de combustíveis do Município de São João Batista do Glória/MG, para que observem as seguintes determinações:
- Abstenham-se de elevar, sem justa causa, os preços de seus produtos (gasolina, etanol e diesel), sob pena de caracterização de prática abusiva e, em tese, crime contra a ordem econômica;
- Procedam à redução dos preços dos referidos produtos sempre que houver redução no valor de aquisição, caso tal diminuição não seja repassada ao consumidor, sob pena de elevação injustificada dos preços, em afronta às boas práticas comerciais e à Lei Federal nº 1.521/51;
- Colaborem com as determinações dos órgãos públicos competentes, bem como com as atividades de fiscalização, considerando que as medidas adotadas têm por finalidade a proteção da coletividade;
- Fica cientificado que os consumidores que se sentirem lesados deverão comparecer a este Órgão munidos de cópias dos cupons fiscais, para adoção das providências cabíveis, sendo que, constatada eventual violação a direito coletivo, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público da Comarca.
CONCLUSÃO
Registra-se, por fim, que o PROCON da Câmara Municipal de São João Batista do Glória é órgão integrante do Poder Legislativo Municipal, atuando como fiscal da legislação consumerista e defensor dos direitos dos consumidores no âmbito do Município de São João Batista do Glória/MG.
São João Batista do Glória/MG, 26 de janeiro de 2026.
ÁLVARO FERREIRA GARCIA NETO
PROCON – Câmara Municipal de São João Batista do Glória